A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
A câmara municipal exerce a fiscalização sucessiva das operações, inviabilizando-as quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares.
Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas, o interessado deve instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas. Caso tenham sido efetuadas as consultas obrigatórias no âmbito de pedido de informação prévia, plano de pormenor ou operação de loteamento, não há lugar a novas consultas externas.
Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas.
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta às entidades externas cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.
A informação prévia favorável tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa ao regime da comunicação prévia, a efetuar nos termos exatos em que foi apreciada, e dispensa a realização de novas consultas externas.